Organização Administrativa do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
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Autor
Igor MENDONÇA
Data de Publicação
23 de agosto de 2023
1 Palavras iniciais
Dentre os regimes de previdência social previstos pela Constituição Federal de 1988, o maior e mais importante é o regime geral de previdência social (RGPS), que tem fundamento em seu art. 201.
O RGPS teve sua organização e seu plano de custeio institutos pela Lei 8.212 e seu plano de benefícios pela Lei 8.213, ambas de 1991.
No plano infralegal, o Decreto 3.048/1999 estabeleceu o regulamento da previdência social e a Instrução Normativa Pres/INSS 128/2022 é o ato administrativo normativo que, atualmente, disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
Neste tópico, estudaremos como o RGPS se organiza, e quais são seus princípios regentes.
2 Organização do RGPS
2.1 Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS)
O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) é o órgão superior de deliberação colegiada do regime geral de previdência social, composto por 15 membros, representantes do governo e da sociedade civil (art. 3º da Lei 8.213), assim distribuídos:
I - seis representantes do Governo Federal; II - nove representantes da sociedade civil, sendo: a) três representantes dos aposentados e pensionistas; b) três representantes dos trabalhadores em atividade; c) três representantes dos empregadores.
Não se trata de uma pessoa jurídica, mas de um órgão componente da estrutura do Ministério da Previdência Social. A Resolução CNPS 1.212/2002 aprovou seu regimento interno.
As atribuições do CNPS estão no art. 4º da Lei 8.213 e art. 296 do Dec. 3.048.
Dentre elas, destacam-se:
estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à previdência social;
participar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a gestão previdenciária;
apreciar e aprovar os planos e programas da previdência social;
apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da previdência social, antes da consolidação na proposta orçamentária da previdência social;
Trata-se, portanto, um órgão de formulação e acompanhamento de políticas públicas em matéria previdenciária e não um órgão executivo dessas políticas públicas, como o INSS.
O Decreto 3.048/99 instituiu ainda os Conselhos de Previdência Social (CPS) que funcionarão junto às Gerências Executivas do INSS. Trata-se de órgãos consultivos e de assessoramento das Gerências Executivas do INSS, instituídos como unidades descentralizadas do CNPS.
2.2 Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
O Instituto Nacional do Seguro Social foi criado em 1990, pelo Decreto 99.350/90, através de autorização conferida ao Poder Executivo pela Lei 8.029/90. O INSS teve suas atribuições alteradas em 2007 pela Lei 11.457. Sua atual estrutura regimental está estabelecida pelo Decreto 10.995, de 2022.
Trata-se de uma autarquia federal, ou seja, uma pessoa jurídica de direito público interno, sujeita à supervisão ministerial do Ministério da Previdência Social.
Em resumo, a finalidade do INSS é promover o reconhecimento do direito ao recebimento de benefícios previdenciários, cabendo-lhe:
conceder e manter os benefícios previdenciários;
emitir certidões de tempo de contribuição (CTC) relativas ao RGPS;
gerir os recursos do fundo do RGPS;
calcular o montante das contribuições dos trabalhadores e empregadores, além de emitir o correspondente documento de arrecadação, com vistas ao atendimento conclusivo para concessão ou revisão de benefício requerido.
O INSS não possui mais atribuições arrecadatórias. A Lei n.º 11.457, de 2007 transferiu à Receita Federal do Brasil a competência para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais devidas pelos trabalhadores e empregadores. Portanto, o INSS dedica-se integralmente à concessão, manutenção e pagamento benefícios e serviços previdenciários, além de atividades afins. O INSS é também responsável pela operacionalização do BPC-LOAS (art. 3º do Dec. 6.214), apesar de não se tratar de um benefício previdenciário, mas assistencial.
2.3 Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS)
O Conselho de Recursos da Previdência Social é o órgão de controle das decisões administrativas do INSS nos processos referentes aos benefícios operados pela Autarquia. O CRPS não possui personalidade jurídica própria, sendo um órgão da estrutura do Ministério da Previdência Social.
Suas competências julgadoras estão no art. 126 da Lei 8.213 (alterada em 2019 pela Lei n. 13.876):
julgar recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários julgar contestações e recursos relativos à atribuição, pelo Ministério da Economia, do Fator Acidentário de Prevenção aos estabelecimentos das empresas;
julgar recursos das decisões do INSS relacionados à comprovação cadastral de atividade rural ou demais informações relacionadas ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais); julgar recursos de processos relacionados à compensação financeira entre o RGPS e os RPPS, na contagem de contagem do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria (Lei n.º 9.796,Lei nº 9.796/99),
julgar recursos de processo relacionados à supervisão e à fiscalização dos regimes próprios de previdência social de que trata a Lei n.º 9.717/98, exercida pela Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social (órgão do Ministério do Trabalho e Previdência).
O CRPS é composto pelos seguintes órgãos:
Juntas de Recursos, no primeiro grau (hoje, são 29);
Câmaras de Julgamento, no segundo grau (hoje, são 4);
Conselho Pleno, com a competência para uniformização de “jurisprudência” previdenciária e assistencial, mediante enunciados, bem como outras competências regimentais.
No RGPS, não existe curso administrativo forçado, ou seja, não é necessário esgotar a via administrativa antes de ajuizar ação judicial pelo indeferimento, suspensão ou cancelamento de benefício. Mas a propositura de ação com pedido idêntico ao do recurso administrativo implica renúncia ao direito recorrer na via administrativa, bem como desistência do recurso que já tenha sido eventualmente interposto.
O julgamento dos recursos pelo CRPS possui “efeito vinculante” para o INSS, não podendo a Autarquia recusar-se a cumprir as decisões do órgão recursal, exceto quando for demonstrado que foi deferido ao recorrente benefício mais vantajoso e desde que haja manifestação expressa do interessado nesse sentido.
2.4 Órgãos relacionados ao custeio
Os recursos administrativos que tratem de matéria de contribuições sociais para a seguridade social não são de competência do CRPS, mas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado vinculado ao Ministério da Fazenda
O CARF é composto por Seções e Câmaras de Recursos Fiscais, que configuram, por assim dizer, a “segunda instância” administrativa em matéria tributária. A primeira instância fica a cargo das Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ).