1 Segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social
No Brasil, toda pessoa física que exerça atividade laborativa remunerada lícita e não esteja sujeita a nenhum regime próprio de previdência social será segurado obrigatório do regime geral de previdência social.
A legislação previdenciária classifica os segurados obrigatórios (art. 11 da LBPS) em:
- empregado;
- empregado doméstico;
- contribuinte individual;
- trabalhador avulso;
- segurado especial.
Adiante, trataremos de cada uma das categorias elencadas.
1.1 Empregado
O conceito trabalhista de empregado é estabelecido pelo art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, nos seguintes termos:
Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Contudo, o conceito de empregado adotado pela legislação previdenciária é mais amplo do que o conceito celetista e abarca (art. 11, I, da Lei 8.213/91):
- aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
- aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
- o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
- aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
- o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
- o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
- o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
- o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social.
São dignas de comentários as alíneas “g” e “h” acima.
O “servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais” é um servidor estatutário. Aplica-se a ele, no que couber, a Lei 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais). Seu vínculo estatal, portanto, não é celetista; ele não é contratado, mas nomeado para ocupar referido cargo. A despeito disso, seu regime previdenciário é idêntico ao dos trabalhadores celetistas: o regime geral de previdência social.
O “exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social” é um agente político. Seu regime jurídico é aquele previsto pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado-membro e pela Lei Orgânica do Município ou do DF. No entanto, caso o parlamentar não esteja vinculado a regime próprio, estará obrigatoriamente vinculado ao RGPS, na qualidade de segurado empregado, apesar de, obviamente, não se tratar de celetista.
Cabem ainda algumas observações sobre o chamado “empregado intermitente”. Essa categoria foi inserida na CLT no âmbito da reforma trabalhista de 2017:
Art. 443 (…) § 3º. Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Na medida em que o trabalhador intermitente não possui garantia de pagamento de remuneração mínima mensal, tampouco de que terá salário de contribuição em todos os meses de vigência do contrato de trabalho, cabe indagar qual é a extensão do seu direito à cobertura previdenciária.
Lazzari e Castro1 entendem que o trabalhador intermitente não perde a qualidade de segurado pelo fato de deixar de verter contribuições previdenciárias. Porém, seu tempo de contribuição ficará limitado ao número de meses com contribuições recolhidas, pelo menos no valor mínimo, inclusive para efeito de carência.
Nada impede, porém, que o trabalhador intermitente complemente as contribuições mínimas mensais ou as agrupe, nos termos do § 14 do art. 195 da Constituição Federal, incluído pela EC 103/2019:
§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
1.2 Empregado doméstico
Conceitua-se empregado doméstico como “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana” (art. 2º da Lei Complementar 150/2015), sendo vedado o trabalho de menor de 18 (dezoito) anos.
A finalidade não lucrativa é essencial à qualificação do empregado doméstico. Se alguém trabalha no âmbito residencial de pessoa ou família com finalidade lucrativa (por exemplo: cozinhando para vender “quentinhas”), será considerado segurado empregado e não empregado doméstico. Já aquele que trabalha com finalidade não lucrativa no âmbito doméstico por até 2 (dois) dias por semana será considerado contribuinte individual (“diarista”).
1.3 Contribuinte individual
A figura do contribuinte individual surgiu da fusão das antigas figuras do segurado empresário, autônomo e equiparado a autônomo pela Lei 9.876/99.
Pode-se dizer — correndo o risco de simplificar em excesso, mas com fins didáticos — que o paradigma de contribuinte individual é a pessoa física que exerce atividade laborativa remunerada por conta própria. São exemplos os artífices que trabalham de forma autônoma, como pedreiros, carpinteiros, marceneiros, pintores, mecânicos, os revendedores autônomos e as pessoas que se dedicam à atividade empresarial. O inciso V do art. 11 assim descreve as espécies de contribuintes individuais:
- a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;
- a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
- o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
- (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
- o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
- o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
- quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
- a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; Cabe ao contribuinte individual que trabalha por conta própria ou presta serviços a pessoas físicas recolher as próprias contribuições previdenciárias. Já aquele que presta serviço a empresas tem suas contribuições arrecadas e recolhidas por estas, nos termos do art. 4º da Lei n.º 10.666/2003.
1.4 Trabalhador avulso
É aquele que presta “a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento” (LBPS, art. 11, inciso VI). De acordo com o art. 9º, VI, do RPS trata-se do trabalhador que:
- sindicalizado ou não, preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, ou equiparados, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos do disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
- o trabalhador que exerça atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga e vigilância de embarcação e bloco;
- o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
- o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
- o amarrador de embarcação; 5. o ensacador de café, cacau, sal e similares;
- o trabalhador na indústria de extração de sal;
- o carregador de bagagem em porto; 8. o prático de barra em porto;
- o guindasteiro; e
- o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e
- exerça atividade de movimentação de mercadorias em geral, nos termos do disposto na Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, em áreas urbanas ou rurais, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, nas atividades de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
- cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;
- operação de equipamentos de carga e descarga;
- pré-limpeza e limpeza em locais necessários às operações ou à sua continuidade;
O trabalho avulso tem, portanto, os seguintes traços:2 (i) prestação de serviços de natureza urbana ou rural a empresas, sem vínculo empregatício; (ii) intermediação do trabalho por órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato da categoria; (iii) desnecessidade de sindicalização para contratação.
1.5 Segurado especial
Trata-se da pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça sua atividade como pequeno produtor agropecuário, seringueiro ou extrativista vegetal e, ainda, o pescador artesanal (art. 11, VII, LBPS). Na mesma categoria enquadram-se os cônjuges dessas pessoas e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Não só o proprietário, como também o condômino, o usufrutuário, o possuidor, o assentado, o acampado, o parceiro, o meeiro, o comodatário, o arrendatário e o quilombola podem enquadrar-se na categoria de segurados especiais (art. 40 IN 77/2015), se cumprirem todos os requisitos legais.
1.5.1 Pequena propriedade rural
Para caracterizar-se como pequeno produtor agropecuário, a área explorada não deve ultrapassar 4 (quatro) módulos fiscais. De acordo com informações da Embrapa3, módulo fiscal é uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo INCRA para cada município levando-se em conta: (a) o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal); (b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; (c) outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; (d) o conceito de “propriedade familiar”.
A dimensão de um módulo fiscal varia de acordo com o município onde está localizada a propriedade. O tamanho do módulo fiscal varia de 5 a 110 hectares. Tomando como exemplo a região Sudoeste da Bahia, temos as seguintes extensões de módulos fiscais para os seguintes municípios:
Município | módulo fiscal |
---|---|
Vitória da Conquista, Barra do Choça, Belo Campo | 35ha |
Itapetinga e Itambé | 60ha |
Iguaí | 30ha |
Desse modo, a pequena propriedade rural no Município de Itambé, por exemplo, corresponde a até 240 (duzentos e quarenta) hectares (4 x 60ha).
A despeito da literalidade do dispositivo legal, existe entendimento jurisprudencial que relativiza o limite de 4 módulos fiscais:
Súmula 30/TNU. Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
1.5.2 Regime de economia familiar
Configura-se o regime de economia familiar quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 12, § 1º, da Lei 8.212/91).
A produção de excedentes agropecuários para venda, embora não seja requisito exigido por lei para a configuração da qualidade de segurado especial, é um forte elemento de prova dessa qualidade. Isso porque o segurado especial que não comercializa parte de sua produção dificilmente exerce a atividade em regime de “economia familiar”, devendo-se perquirir sobre outras fontes de renda que estejam suprindo as necessidades familiares, como o consumo de energia elétrica, gás de cozinha, assim como a complementação alimentar com itens não produzidos pelo agricultor.
De todo modo, o enquadramento sempre dependerá das diferentes circunstâncias encontradas pelos pequenos produtores agropecuários nas diversas regiões do País. Nas regiões mais pobres, por exemplo, é bastante comum encontrar trabalhadores rurais que produzem muito pouco e complementem a economia doméstica com atividades esporádicas, também rurais, como a colheita em propriedades maiores, recebendo diárias, o que não lhes retira a qualidade de segurados especiais.
O regime de economia familiar é incompatível com a contratação de empregados permanentes. Porém, a lei autoriza a contratação de trabalhadores temporários (empregados ou contribuintes individuais) à razão de 120/pessoas/dia por ano civil4 ou o equivalente em horas (descontado eventual período em gozo de auxílio-doença), pois é natural que, nos períodos de safra, o produtor e sua família necessitem desse auxílio adicional.
O trabalho urbano regular de um dos membros da família, embora possa servir para excluí-lo da categoria de segurados especiais, incluindo-o em outra espécie de segurados obrigatórios, pode não descaracterizar o regime de economia familiar de seu grupo. Em regra, não será segurado especial o membro da família que tiver outra fonte de renda que não seja a proveniente da atividade rural, mas é entendimento consolidado na jurisprudência da TNU (Súmula 41) e do STJ (Resp Rep. 1.304.479) que se deve analisar caso a caso para saber se o trabalho rurícola continua sendo a principal fonte de subsistência e desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar. Em geral, considera-se que o trabalho urbano de um dos membros da família com remuneração mensal de até um salário mínimo não descaracteriza, por si só, a condição de segurados especiais dos demais. Contudo, o caso particular deve ser analisado, para saber se o trabalho rural continua a ser a principal fonte de renda do grupo familiar.
A própria lei já traz algumas hipóteses permissivas de acumulação de rendimentos (produção rural + rendimento diverso) que não descaracterizam o regime de economia familiar, tampouco desconfiguram a qualidade de segurado especial do próprio trabalhdor ou dos membros da família (Lei 8.212/91, art. 12, § 10). As hipóteses abaixo são elencadas sem correspondência com a ordenação legal, atentando-se, de modo aproximado, à frequência com que ocorrem na pratica forense.
- recebimento de benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
É bastante frequente que o cônjuge supérstite, pensionista de segurado especial, também venha a requerer o reconhecimento de sua qualidade para efeito concessão de benefício previdenciário. Nessa hipótese, o próprio INSS e o Judiciário consideram que o reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus pelo INSS constitui forte indício de que o cônjuge supérstite também manteve essa qualidade, o que pode certamente ser objeto de contraprova (por exemplo, prova do abandono da vida no campo, e/ou vínculos urbanos no CNIS durante o período de carência para o benefício pleiteado).
- ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
Cuida-se de outra hipótese bastante comum. Não deixa de ser segurado especial a pessoa ou família beneficiária do “Bolsa-Família”, “Auxílio-Brasil” ou “Auxílio Emergencial.” Observe-se, contudo, que o BPC-LOAS é um benefício assistencial concedido à pessoa idosa ou com deficiência que impede o exercício de atividades laborativas. Porém, se houver algum beneficiário do BPC-LOAS no grupo familiar, essa circunstância não descaracteriza o regime de economia familiar do labor rural desempenhado pelos outros membros.
- exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo;
É comum que todos ou parte dos membros da família de produtores rurais agropecuários tenha a necessidade de trabalhar em outras atividades, inclusive urbanas, em períodos de seca, entressafra, ou mesmo como meio de complementação da renda familiar, normalmente escassa. É o caso do pequeno produtor do interior do Nordeste que busca a colocação como servente de pedreiro no Sudeste, abandonando temporariamente a atividade rurícola em período de seca. Prejudicá-lo com a perda da qualidade de segurado seria desconhecer as dificuldades da vida no campo, sobretudo nas regiões mais áridas do país.
- a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
Trata-se de outra forma de complementação de renda, bastante incomum nas regiões mais pobres do País.
- outorga de área através de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até metade do imóvel cuja área total não exceda quatro módulos fiscais, feita a outro segurado especial que também exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar;
Caso o segurado especial não explore a totalidade da propriedade rural, poderá ceder parte dela para outro segurado especial, com limite máximo de dois módulos fiscais, mas ambos devem continuar a exploração agropecuária.
- a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal;
Como exemplo, tem-se a moagem de grãos ou raízes para venda. A eventual incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme a LBPS, não descaracteriza a qualidade de segurado especial.
- atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
Em algumas regiões do país, o artesanato é uma fonte importante de complementação de renda dos segurados especiais.
- exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
O direito de associação dos segurados especiais manifesta-se através da constituição de sindicatos e outras organizações de classe. Constituiria uma restrição ilegítima a esse direito que o eleito para dirigente fosse prejudicado com perda da qualidade de segurado especial.
- exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 13 deste artigo;
Trata-se de dispositivo que objetiva resguardar os direitos políticos do segurado especial, mas que não vai tão longe a ponto de permitir o exercício de qualquer mandato eletivo, restringindo-o ao Legislativo do Município em que o segurado desenvolve sua atividade. Por outro lado, se a atividade política tornar-se a principal fonte de sustento do interessado através da reeleição sucessiva por muitos períodos, pode-se questionar a manutenção da qualidade de segurado especial, pois a interpretação estrita poderia resultar no desvirtuamento da finalidade da disposição protetiva.
a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural;
atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
A manutenção da qualidade de segurado especial nas hipóteses permissivas não desobriga o recolhimento das contribuições decorrentes da atividade acumulada.
Finalmente, o desenquadramento do produtor agropecuário, pescador artesanal ou seringueiro/extrativista vegetal, quando não implique participação em outra categoria de segurados (empregado, por exemplo) implicará necessariamente sua inclusão na categoria dos contribuintes individuais, por força da parte final do inciso V, a, do art. 11 da LBPS. O mesmo ocorrerá com seu cônjuge ou companheiro, de acordo com o § 11 do mesmo artigo.
2 Segurados facultativos
De acordo com o art. 13 da LBPS, é “segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.” Porém, o art. 11 do RPS estabelece a idade mínima de 16 (dezesseis) anos para essa categoria, contrariando disposição legal expressa.
Exemplificativamente (art. 11 do RPS), trata-se da pessoa que se dedica a atividades domésticas, do síndico não remunerado, do estudante, do bolsista de pós-graduação, do brasileiro residente no exterior, do preso que não esteja vinculado a outro regime, do atleta beneficiário do bolsa-atleta, entre outros. Do mesmo modo pode inscrever-se como segurado facultativo o servidor público em gozo de afastamento sem remuneração, desde que não seja permitida a manutenção do vínculo com seu regime próprio, bem como aquele que tem seu contrato de trabalho suspenso, também sem remuneração (e, por conseguinte, sem contribuição).
Para o segurado facultativo, a filiação depende da prévia inscrição somada ao primeiro recolhimento, uma vez que não exerce atividade laborativa remunerada.
Referências
Notas de rodapé
V. https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal.↩︎
Esse limite permite, por exemplo, a contratação de dois trabalhadores por sessenta dias, dentro de um ano civil, ou três trabalhadores por quarenta dias, no ano civil. De todo modo, para cumprir o limite, o produto do número de trabalhadores contratados pelo número de dias, no ano civil, tem que ser de até cento e vinte.↩︎
Reuso
Citação
@online{mendonça2023,
author = {MENDONÇA, Igor},
title = {Segurados Do {RGPS}},
date = {2023-08-27},
url = {https://jusmendonca.quarto.pub/previ_blog/posts/segurados/},
langid = {portuguese}
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