1 Aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez, ou aposentadoria por incapacidade permanente, está regulada pelos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/91. Trata-se do benefício devido ao segurado que se tornar incapaz para o trabalho em caráter total e permanente, ou seja, quando não é possível a reabilitação profissional para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado. Além disso, deve o segurado cumprir a carência prevista em Lei, exceto naquelas hipóteses em que a carência é dispensada.
1.1 Requisitos legais
Temos, portanto, os seguintes requisitos para o benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) incapacidade total e permanente para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado; (iii) carência de 12 meses, exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e nos casos de doenças especificadas em lista dos Ministérios da Saúde e da Previdência 1 (art. 26, II, do LBPS).
1.2 Avaliação e reavaliação da incapacidade
A avaliação do requisito incapacidade para o trabalho é feita por exame médico pericial, a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança (art. 42, § 1º, LBPS). Uma vez concedido o benefício, sua reavaliação pode ser feita a qualquer tempo, mesmo que se trate de concessão judicial.
O comparecimento à perícia revisional é obrigatória, sob pena de suspensão do benefício (art. 101, I, LBPS). São igualmente obrigatórias, sob a mesma pena, a participação em processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social e o tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue (art. 101, II e III, LBPS).
Apenas estarão dispensados do comparecimento à perícia revisional os seguintes aposentados por invalidez (arts. 43, § 4º e 101, § 1º, LBPS): (i) que já tenham completado 60 anos de idade; (ii) que já tenham completado 55 anos de idade quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a tiver precedido; (iii) que viva com HIV/AIDS.
1.3 Incapacidade parcial
A incapacidade parcial para o trabalho, ou seja, aquela que é passível de recuperação para o exercício de algum labor que garanta a subsistência do segurado, em regra, não enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Porém, existem casos em que a reabilitação profissional, embora possível, é extremamente improvável, em decorrência das condições pessoais e sociais do segurado. Pense-se no exemplo de um segurado especial, com baixa escolaridade, que sofre de incapacidade permanente apenas para o seu trabalho habitual, mas que pode, em tese, ser reabilitado para outras atividades. Nessa hipótese, é extremamente improvável que alguém que sempre se dedicou a trabalhos braçais e possui baixa escolaridade venha a ser reabilitado para outras funções. Por isso, a jurisprudência admite que, mesmo nos casos de incapacidade parcial para o trabalho, o juiz avalie as condições pessoais e sociais do segurado para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez. Esse entendimento está assim sumulado pela TNU:
Súmula 47/TNU. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Porém, se não verificada qualquer incapacidade em perícia médica, descabe a análise dessas condições:
Súmula 77/TNU. O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
1.4 Doenças estigmatizantes
Há casos em que o estigma social que recai sobre uma patologia é tamanho que, mesmo não acarretando incapacidade total e permanente para o trabalho, deve-se avaliar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Trata-se das chamadas “doenças estigmatizantes”, cujo impacto na vida do trabalhador é variável não somente em função da gravidade da própria patologia, mas também em decorrência do meio social em que vive o segurado. Exemplo evidente é o do portador do vírus HIV. Em casos assim, a TNU também admite a verificação das condições pessoais e sociais, de forma a verificar se não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez, a despeito da ausência de incapacidade total e permanente para o trabalho:
Súmula 78/TNU. Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
1.5 Doença ou lesão preexistente
A doença ou lesão preexistente à filiação não confere direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, ressalvada a hipótese de a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento daquela doença ou lesão (art. 42, § 2º, LBPS). Em realidade, o fato gerador do benefício de aposentadoria por invalidez não é a doença ou lesão, e sim a incapacidade delas decorrente. Então, a data de início da doença (DID) pode mesmo ser anterior à filiação. A data de início da incapacidade (DII), porém, deverá encontrar-se na vigência da qualidade de segurado para dar direito ao benefício previdenciário.
1.6 Data de início do benefício
Não é obrigatória a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) antes da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), embora a sucessão desses benefícios seja comum. Isso ocorre quando a lesão ou doença provoca, inicialmente, uma incapacidade temporária, mas vem a agravar-se, resultando em incapacidade total e permanente. Nessa hipótese, a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez coincidirá com o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. No entanto, quando o benefício de aposentadoria por invalidez não for precedido de auxílio-doença, sua data de início será assim fixada:
Segurado | DIB (data de início do benefício) | |
---|---|---|
Empregado | 16º dia de afastamento do trabalho (DII+15), se a data de entrada do requerimento for até 30 dias a contar do afastamento. | Data de entrada do requerimento (DER), se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias |
Empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo | Data de início da incapacidade (DII) se a data de entrada do requerimento for até 30 dias a contar do afastamento | Data de entrada do requerimento (DER), se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias |
No caso do segurado empregado, cabe à empresa pagar o salário correspondente aos quinze primeiros dias de afastamento (art. 42, §2º, LBPS).
1.7 Renda mensal inicial (RMI)
Atualmente, por força do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, a RMI do benefício de aposentadoria por invalidez corresponde a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. Ressalva-se a hipótese de concessão decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, caso em que a RMI será de 100% do SB (art. 26, § 3º, II, da EC 103/2019).
1.8 “Auxílio-acompanhante”
Quando o aposentado por invalidez necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25% em sua renda mensal (art. 45 LBPS). Trata-se do chamado “auxílio-acompanhante”. Esse acréscimo é devido mesmo que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal, sendo reajustado na mesma época do benefício que lhe dá origem (art. 45, parágrafo único, “a” e “b”). Mas esse acréscimo não é incorporável ao valor da pensão por morte a que tenham direito os dependentes do segurado (art. 45, parágrafo único, “c”).
1.9 Data de cessação do benefício (DCB)
Em princípio, a aposentadoria por invalidez é um benefício vocacionado à perpetuidade. Porém, há casos em que o aposentado por invalidez recupera a capacidade para algum trabalho que lhe garanta a subsistência. Se o aposentado retornar ao trabalho sem qualquer comunicação à Autarquia Previdenciária, seu benefício será automaticamente “cancelado” (cessado) a partir da data do retorno (art. 46, LBPS).
No entanto, se for verificada a recuperação da capacidade para o trabalho através de perícia médica administrativa, o segurado poderá ter direito às chamadas “mensalidades de recuperação”, conforme o caso. Trata-se da prorrogação do benefício, em razão da situação especial do segurado que volta ao trabalho após um período de incapacidade considerada permanente. Na tabela abaixo, resumem-se as hipóteses previstas no art. 47 da LBPS:
Recuperação integral, dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção | Recuperação parcial ou após cinco anos, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia |
---|---|
Segurado empregado que retornar à função: cessação imediata (v. art. 475 CLT). | - No primeiro período de seis meses a partir da data de recuperação da capacidade: recebe integralmente o valor da aposentadoria. - No semestre posterior, recebe 50%. - No terceiro semestre, recebe 25%. |
Demais segurados: após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez. | - No primeiro período de seis meses a partir da data de recuperação da capacidade: recebe integralmente o valor da aposentadoria. - No semestre posterior, recebe 50%. - No terceiro semestre, recebe 25%. |
2 Auxílio-doença
O auxílio-doença, ou auxílio por incapacidade permanente, está regulado pelos artigos 59 a 63 da LBPS. Trata-se do benefício devido ao segurado, inclusive aquele preso em regime semiaberto ou aberto (art. 59, § 8º) que se incapacitar para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
A Súmula AGU n.º 25 deixa claro que é possível a concessão do benefício no caso de incapacidade “parcial”, entendida como aquela que permita a reabilitação do segurado para outras atividades laborais, ou seja, aquela que incapacita para o seu trabalho ou atividade habitual:
Súmula 25/AGU. Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado, devendo a empresa que garantir ao segurado, como um direito trabalhista, licença remunerada, pagar-lhe, durante o período de auxílio-doença, a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença (art. 63, LBPS).
2.1 Requisitos legais
Os requisitos para o benefício são os seguintes: (i) qualidade de segurado; (ii) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado, por mais de 15 dias; (iii) carência de 12 meses, exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e nos casos de doenças especificadas em lista dos Ministérios da Saúde e da Previdência (art. 26, II, do LBPS).
2.2 Avaliação e reavaliação da incapacidade
A avaliação do requisito incapacidade para o trabalho é feita por exame médico pericial, a cargo da Previdência Social. Porém, a Medida Provisória n.º 1.113/2022, convertida na Lei n.º 14.441/2022, passou prever o estabelecimento de condições para a dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, mediante ato no Ministro do Estado do Trabalho e Previdência. Neste caso, a concessão do benefício dependerá de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS (art. 60, § 14, LBPS).
Uma vez concedido o benefício, sua reavaliação pode ser feita a qualquer tempo, mesmo que se trate de concessão judicial. O comparecimento à perícia revisional é obrigatória, sob pena de suspensão do benefício (art. 101, I, LBPS). São igualmente obrigatórias, sob a mesma pena, a participação em processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social e o tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue (art. 101, II e III, LBPS).
2.3 Doença ou lesão preexistente
Da mesma forma que a aposentadoria por invalidez, a doença ou lesão preexistente à filiação não confere direito ao benefício de auxílio-doença, ressalvada a hipótese de a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 59, § 1º, LBPS). Em realidade, o fato gerador do benefício de auxílio-doença não é a doença ou lesão, e sim a incapacidade delas decorrente. Então, a data de início da doença (DID) pode mesmo ser anterior à filiação. A data de início da incapacidade (DII), porém, deverá ter ocorrido na vigência da qualidade de segurado para dar direito ao benefício previdenciário.
2.4 Data de início do benefício (DIB)
A data de início do auxílio-doença será assim fixada (art. 60, caput e § 1º):
Segurado | DIB (data de início do benefício) | |
---|---|---|
Empregado | 16º dia de afastamento do trabalho (DII+15), se a data de entrada do requerimento for até 30 dias a contar do afastamento. | Data de entrada do requerimento (DER), se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias |
Empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo | Data de início da incapacidade (DII) se a data de entrada do requerimento for até 30 dias a contar do afastamento | Data de entrada do requerimento (DER), se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias |
No caso do segurado empregado, cabe à empresa pagar o salário correspondente aos quinze primeiros dias de afastamento (art. 60, §3º, LBPS).
2.5 Renda mensal inicial (RMI)
A RMI do auxílio-doença, inclusive aquele decorrente de acidente de trabalho, corresponderá a 91% do Salário de Benefício (observado o art. 33 da LBPS). Além disso, não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes (art. 29, § 10, LBPS).
2.6 Data de cessação do benefício (DCB)
Ao contrário da aposentadoria por invalidez, que é um benefício vocacionado à definitividade (embora não seja definitivo) o auxílio-doença é um benefício naturalmente temporário. Daí porque, conforme diz a Lei, o benefício é mantido enquanto o segurado permanecer incapaz, ou seja, enquanto não estiver reabilitado para trabalho que lhe garanta a subsistência (art. 60, in fine, e art. 62, § 1º, LBPS).
Entretanto, a Lei estabelece, desde 20162, que “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (art. 60, § 8º). Na ausência de fixação administrativa ou judicial, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contados da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação, nos quinze dias que antecedem a DCB (art. 60, § 9º).
Ausente pedido de prorrogação, o benefício cessará na DCB fixada, ou ao fim dos 120 dias (quando não houver fixação). A constatação da capacidade para o trabalho, mediante perícia médica a cargo da Previdência Social, também faz cessar o benefício de auxílio-doença. Nesse caso, pode o segurado apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja reanálise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da Junta de Recursos, perito diverso daquele que indeferiu o benefício (art. 60, § 11).
A cessação do benefício de auxílio-doença pode resultar, ainda, da constatação da incapacidade total e permanente, decorrente da estabilização ou do agravamento da doença, caso em que deverá ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez (art. 60, § 1º). Do mesmo modo que o aposentado por invalidez, o beneficiário do auxílio-doença também poderá ter seu benefício “cancelado” no caso de retorno voluntário à atividade (art. 60, § 6º).
2.7 Exercício de atividade laborativa pelo segurado incapaz
Não são raras as situações em que o segurado incapaz para o trabalho tem seu benefício negado administrativamente. Muitas vezes, o segurado continua a trabalhar, com muito esforço, por não possuir outra fonte de renda. Nessa hipótese, se o segurado vier a ter sucesso em ação judicial questionando o indeferimento (ou a cessação) do benefício, os períodos em que precisou trabalhar, recebendo remuneração, não devem ser descontados dos retroativos a receber a título de benefício previdenciário. De fato, quem deu causa à continuidade do trabalho foi o próprio INSS, ao não conceder ou não prorrogar o benefício previdenciário. Não pode a Autarquia, dessa forma, beneficiar-se em razão do indeferimento indevido. É o que se extrai da seguinte súmula da TNU:
Súmula 72/TNU. É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
3 Auxílio-acidente
Trata-se do benefício regulado pelo artigo 86 LBPS, a ser concedido “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
De acordo com a própria Lei, trata-se de benefício que possui natureza indenizatória, ou seja, não visa a substituir a remuneração do trabalho; apenas compensar o segurado pela redução permanente de sua capacidade laborativa. Na medida em que se trata de uma prestação previdenciária, não exclui a eventual responsabilidade civil da empresa ou de terceiros, conforme expressamente diz o art. 342 do Decreto 3.048/99.
Nem todos os segurados possuem direito à concessão do benefício. Nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS, “somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11”: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Desse modo, não possuem direito ao benefício o contribuinte individual e o segurado facultativo.
3.1 Requisitos legais
São requisitos para o benefício: (i) qualidade de segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial; (ii) incapacidade laborativa parcial e permanente para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, em razão de sequela decorrente da consolidação de lesões resultantes de acidente de qualquer natureza.
A concessão do benefício independe de carência, conforme o art. 28, I, LBPS.
3.2 Perda auditiva (disacusia)
No caso específico da lesão que implique perda auditiva em qualquer grau (disacusia), a Lei é mais restrita para a concessão do benefício. O § 4º do art. 16 da LBPS, exige, além dos requisitos anteriores, a existência de nexo causal entre o trabalho e a perda da audição (ou seja, a disacusia deve ter decorrido de acidente de trabalho, em sentido amplo).
3.3 Data de início do benefício (DIB)
Em geral, o auxílio-acidente é precedido pela concessão do auxílio-doença. Daí porque a Lei determina que sua data de início equivale ao dia seguinte à da cessação do auxílio-doença que lhe antecede (art. 86, § 2º, LBPS).
3.4 Renda mensal inicial (RMI)
Independentemente do grau de redução da capacidade laborativa do segurado, a RMI do auxílio-acidente será de 50% do salário de benefício.
3.5 Acumulação
O auxílio-acidente não impede que o segurado continue a trabalhar, ao contrário da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença. Trata-se de um benefício de natureza indenizatória, que não visa a substituir a remuneração do trabalho, mas apenas compensar a redução da capacidade laborativa do segurado.
Nessa toada, o art. 86, § 2º, da LBPS afirma que o benefício é devido “independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.” Por outro lado, o dispositivo supracitado impede a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Ou seja, no caso de eventual concessão de benefício de aposentadoria, deve ser cessado o auxílio-acidente. Essa vedação não se encontrava na redação original da Lei n.º 8.213/91, tendo sido incluída pela Lei n.º 9.528/97. Por isso, entende o STJ que a proibição de acumulação dos benefícios passou a valer apenas fatos geradores a partir 11/11/1997:
Súmula 507/STJ. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
É vedada, também, a acumulação de mais de um auxílio-acidente (art. 124, V, LBPS).
Finalmente, estabelece o art. 104, § 6º, do Dec. 3.048/1999 que “no caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.” Desse modo, o auxílio-acidente também não pode ser acumulado com o auxílio-doença decorrente do mesmo acidente que lhe deu causa.
3.6 Data de cessação do benefício (DCB)
O benefício cessa na véspera da concessão de qualquer aposentadoria, pois, como vimos, não pode ser com elas acumulado.
O óbito do beneficiário, obviamente, também faz cessar o auxílio-acidente. Mas, como o beneficiário não mantém necessariamente a qualidade de segurado 3, somente se ele tiver continuado a trabalhar ou voltado ao trabalho seus dependentes terão direito à pensão por morte.
Notas de rodapé
V. Portaria Interministerial MTP/MS n.º 22, de 31 de agosto de 2022.↩︎
Medida Provisória n.º 664/2016 e, posteriormente, Lei n.º 13.457/2017.↩︎
Lei 8.213/91. Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;↩︎
Reuso
Citação
@online{mendonça2023,
author = {MENDONÇA, Igor},
title = {Benefícios Por Incapacidade},
date = {2023-10-03},
url = {https://jusmendonca.quarto.pub/previ_blog/posts/incapacidade/},
langid = {portuguese}
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