Salário-maternidade

Benefício destinado à proteção da gestação e da maternidade.
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Autor

Igor MENDONÇA

Data de Publicação

11 de outubro de 2023

1 Fatos geradores

O salário-maternidade é um benefício previdenciário que pode ser concedido a todas as espécies de segurados do RGPS e encontra-se regulado pelos artigos 71 a 73 da Lei de Benefícios da Previdência Social e pelos artigos 93 a 103 do Regulamento da Previdência Social. Os seguintes eventos são fatos geradores do benefício:

a) parto (inclusive de natimorto);

b) aborto não criminoso;

c) adoção;

d) obtenção da guarda judicial para fins de adoção.

2 Requisitos legais

Para a concessão do salário-maternidade, a requerente deve cumprir os seguintes requisitos:

a) qualidade de segurada;

b) ocorrência do parto, adoção, obtenção da guarda judicial para fins de adoção ou aborto não criminoso.

c) carência de 10 contribuições mensais, apenas para a(o) contribuinte individual, segurada especial e facultativa;

Além disso, para a manutenção do benefício, exige-se o afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada. 1

Para as demais categorias de seguradas (empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa), não se exige carência.

No caso das seguradas especiais, a carência é cumprida através da comprovação de dez meses de efetivo labor rural em regime de economia familiar anteriores ao parto ou ao requerimento administrativo (se o requerimento for feito antes do parto), ainda que descontínuos (art. 93, § 2º, RPS).

Na ocorrência de parto antecipado (prematuro), o período de carência, quando exigido, será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado (art. 25, parágrafo único, LBPS).

De acordo com o art. 103 do RPS, o benefício é devido inclusive à segurada aposentada que retorne à atividade laborativa.

3 Hipóteses de concessão ao segurado do sexo masculino

O benefício pode ser deferido ao segurado do sexo masculino nas hipóteses de (i) obtenção da guarda para fins de adoção, (ii) adoção e (iii) falecimento da mãe no parto ou durante o gozo do benefício.

Na obtenção de guarda para fins de adoção ou adoção o benefício é deferido a apenas um dos segurados, ainda que ambos os cônjuges ou companheiros estejam sujeitos ao RGPS. Porém, a concessão ao(à) adotante pode ser feita mesmo que a mãe tenha recebido o benefício na época oportuna (art. 93-A, § 1º, RPS).

Se a mãe falecer no parto ou durante o gozo do benefício, ele será pago ao cônjuge ou companheiro da titular original que também seja segurado do RGPS por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono (art. 71-B, LBPS). Para a concessão, o cônjuge ou companheiro deve requerer o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade “originário” (art. 71-B, § 1º, LBPS).

4 Data de início do benefício (DIB)

A data de início do benefício (DIB) pode variar, conforme o caso (art. 358, IN 128/2022):

a) parto: 28º dia anterior à data prevista para o parto;

b) aborto não criminoso: data do próprio aborto, comprovada por atestado médico;

c) adoção: data do trânsito em julgado da sentença judicial;

d) obtenção da guarda judicial para fins de adoção: data do termo de guarda ou do deferimento da medida liminar nos autos do processo de adoção.

Na verdade, como o parto pode não ocorrer na data aprazada, o 28º dia anterior serve como um marco inicial a partir do qual a segurada pode requerer e gozer o benefício. Nada impede que a segurada dê entrada no requerimento administrativo em data mais próxima ao parto, ou até depois do nascimento (v. art. 95, parágrafo único, RPS). Nessas situações, a duração total do benefício não é alterada.

4.1 Antecipação da DIB

Se houver prescrição médica de afastamento da gestante de seu trabalho antes do 28º anterior à data prevista para o parto, é possível antecipar a data do início do benefício em duas semanas, conforme o art. 93, § 3º, do RPS “por meio de atestado médico submetido à avaliação médico-pericial.”

Essa situação não se confunde com o eventual afastamento da gestante em decorrência de incapacidade laborativa temporária, o que pode acontecer em qualquer momento da gravidez. Nessa hipótese, o benefício a ser concedido não é o de salário-maternidade, mas o de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). A posterior concessão do benefício de salário-maternidade, na época oportuna, provoca a suspensão do auxílio por incapacidade temporária que esteja em manutenção (pois os benefícios são inacumuláveis) até a data de cessação do salário-maternidade (art. 102, RPS).

5 Data de cessação do benefício (DCB)

A data de cessação do benefício também pode variar, conforme o fato gerador.

5.1 Parto

No parto, inclusive do natimorto, a duração do benefício será, em regra, de 120 dias, iniciando-se no 28º dia anterior e sendo mantido até o 91º dia posterior ao parto (DCB). A duração total do benefício não é alterada caso a requerente postergue o requerente para data mais próxima ao parto ou até depois dele. Há, entretanto, hipóteses de prorrogação do benefício, conforme tópico abaixo.

5.1.1 Prorrogação da DCB do benefício decorrente do parto

Em casos excepcionais, é possível a prorrogação da data de cessação do benefício (assim como da data de início, como visto no tópico anterior), em duas semanas, mediante atestado médico submetido à perícia médica oficial.

No entanto, esse limite de duas semanas foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 63272 para os casos em que a gestante ou o recém-nascido permanecem internados além desse período, em decorrência de complicações médicas no parto. De acordo com a decisão do STF, é a partir da alta hospitalar da mãe ou de seu filho (o que ocorrer por último) que devem ser contados os 120 dias.

Na prática, após a decisão do STF, o período de internação da parturiente ou de seu filho passou a ser considerado um acréscimo no número de dias em que o benefício deverá ser pago. O objetivo do salário-maternidade, além de garantir o sustento da segurada durante o período de afastamento, é proporcionar a convivência da mãe com o recém-nascido nos primeiros meses de sua vida, o que não é alcançado se um dos dois estiver internado no hospital.

Ao dispor sobre o cumprimento da decisão do Supremo, o Ministério da Economia e o INSS publicaram a Portaria Conjunta n.º 28, de 19 de março de 2021, que, entre outras regras, manda descontar os dias já gozados pela gestante antes do parto a título de salário-maternidade (exemplo: se, na data do parto, a segurada já tiver gozado 20 dias de salário-maternidade, restarão 100 dias após sua alta hospitalar ou de seu filho, o que ocorrer por último) (art. 1º, § 3º). Esse desconto não se aplica no caso de prorrogação por até duas semanas, que já está está prevista no art. 93, § 3º, do RPS (art. 1º, § 5º da Portaria Conjunta ME/INSS 28/2021).

5.2 Aborto não criminoso

Quando se tratar de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, o benefício será concedido por duas semanas (art. 93, § 5º, RPS).

5.3 Adoção ou obtenção da guarda judicial para fins de adoção

Na adoção e na obtenção da guarda judicial para fins de adoção, o benefício de salário-maternidade terá sempre duração de 120 dias (art. 71-A, LBPS), independente de já ter sido concedido à mãe biológica.

6 Salário-maternidade e licença-maternidade

O salário-maternidade é um benefício previdenciário e não deve ser confundido com a licença à gestante, ou licença-maternidade, que é um direito ao afastamento do trabalho, previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal e no art. 392 da CLT. Durante o período de gozo da licença-maternidade, a segurada empregada receberá o benefício previdenciário denominado salário-maternidade.

A CLT também prevê a possibilidade de antecipação do início do benefício e prorrogação da cessação do benefício em duas semanas mediante atestado médico (art. 392, § 2º). No entanto, a possibilidade de extensão da licença-maternidade em mais sessenta dias, prevista no art. 1º da Lei n.° 11.770/2008 (que cria o Programa Empresa Cidadã 3) não altera a duração do benefício previdenciário denominado salário-maternidade. Nesses sessenta dias adicionais, a empresa paga à empregada sua remuneração, e não o benefício previdenciário, descontando o total os valores pagos do imposto de renda devido.

7 Renda mensal inicial (RMI)

Por se tratar de um benefício que pretende substituir a remuneração da(o) segurada(o) e que impede o exercício concomitante de atividades laborativas, a RMI do salário-maternidade não pode ser inferior ao salário-mínimo (art. 73, caput). Na tabela abaixo, estão resumidas as formas de cálculo da RMI do salário-maternidade, conforme a espécie de segurado:

Segurada RMI Fundamento legal (Lei 8.213/91)
Empregada doméstica Valor correspondente a seu último salário de contribuição Art. 73, I.
Segurada especial 1/12 do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição (se contribuinte) ou um salário-mínimo. Art. 73, II e art. 39, parágrafo único.
Empregada ou trabalhadora avulsa Remuneração integral Art. 72, caput.
Contribuinte individual e segurada facultativa. 1/12 da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses. Art. 73, III.

8 Forma de pagamento

Quando se trata de segurada empregada gestante, quem antecipa o valor do benefício de salário-maternidade é o empregador, que depois faz o desconto no recolhimento da contribuição previdenciária patronal (contribuição incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço - art. 72, § 1º, LBPS).

Por outro lado, se o empregador for um Microempreendedor Individual (MEI) (art. 18-A da Lei Complementar 123/2006), o INSS pagará diretamente o benefício à empregada.

É também pago diretamente pelo INSS o benefício devido:

a) à trabalhadora avulsa;

b) à empregada doméstica;

c) à segurada especial;

d) à contribuinte individual;

e) à segurada facultativa;

f) ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, que seja segurado do RGPS, na forma do art. 71-B, LBPS.

9 Acumulação

O art. 102, caput, do Regulamento da Previdência Social veda a acumulação do salário-maternidade com benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente).

Estabelece o parágrafo único do mesmo artigo que “Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.”

Não há vedação ao recebimento de salário-maternidade pela segurada aposentada (exceto por incapacidade permanente) que retornar à atividade laborativa (art. 103, RPS).

Notas de rodapé

  1. Art. 71-C, LBPS. A referência à “atividade desempenhada” tem em vista o fato de que a segurada facultativa também tem direito ao benefício.↩︎

  2. EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONVERTIDA EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE. CONTAGEM DE TERMO INICIAL DE LICENÇA-MATERNIDADE E DE SALÁRIO-MATERNIDADE A PARTIR DA ALTA HOSPITALAR DO RECÉM-NASCIDO OU DA MÃE, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO §1º DO ART. 392, DA CLT, E DO ART. 71 DA LEI 8.213/1991. NECESSÁRIA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE E À INFÂNCIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Cumpridos os requisitos da Lei nº. 9.882/99, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) entende possível a fungibilidade entre ADI e ADPF. 2. A fim de que seja protegida a maternidade e a infância e ampliada a convivência entre mães e bebês, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas, previsto no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto nº. 3.048/99, o termo inicial aplicável à fruição da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade deve ser o da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação. 3. O direito da criança à convivência familiar deve ser colocado a salvo de toda a forma de negligência e omissão estatal, consoante preconizam os arts. 6º, caput, 201, II, 203, I, e 227, caput, da Constituição da República, impondo-se a interpretação conforme à Constituição do §1º do art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 71 da Lei nº. 8.213/1991 4. Não se verifica critério racional e constitucional para que o período de licença à gestante e salário-maternidade sejam encurtados durante a fase em que a mãe ou o bebê estão alijados do convívio da família, em ambiente hospitalar, nas hipóteses de nascimentos com prematuridade e complicações de saúde após o parto. 5. A jurisprudência do STF tem se posicionado no sentido de que a ausência de previsão de fonte de custeio não é óbice para extensão do prazo de licença-maternidade, conforme precedente do RE nº. 778889, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016. A prorrogação de benefício existente, em decorrência de interpretação constitucional do seu alcance, não vulnera a norma do art. 195, §5º, da Constituição Federal. 6. Arguição julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período os benefícios, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99. (ADI 6327, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 04-11-2022 PUBLIC 07-11-2022)↩︎

  3. Lei 11.770/2008. Art. 5º. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.↩︎

Reuso

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MENDONÇA, I. Salário-maternidade. Disponível em: <https://jusmendonca.quarto.pub/previ_blog/posts/salario-maternidade/>.