1 Fato gerador
O salário-família é regulado pelos pelos artigos 65 a 70 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Trata-se de um benefício pago mensalmente em função do número de filhos ou equiparados (enteados e menores tutelados) até 14 anos, ou inválidos de qualquer idade.
2 Segurados cobertos
Somente os segurados das seguintes espécies têm direito ao benefício, desde que sejam de baixa renda:
a) empregado;
b) empregado doméstico;
c) trabalhador avulso;
d) aposentado por invalidez ou por idade;
e) demais aposentados com 65 anos ou mais (se homem) ou 60 anos ou mais (se mulher).
3 Requisitos
Os requisitos para o recebimento do benefício são, portanto:
a) qualidade de segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, aposentado por invalidez, por idade, ou demais aposentados com 65 anos ou mais (se homem) ou 60 anos ou mais (se mulher);
b) “baixa renda”;
c) existência filhos, menores tutelados ou enteados, de até 14 anos, ou inválidos de qualquer idade.
O salário-família independe do cumprimento de carência.
3.1 Baixa renda
A Constituição Federal, em seu art. 7º, XII, estabelece como direito social dos trabalhadores urbanos e rurais o “salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei.” Nesse mesmo sentido, o art. 201, IV, da Constituição prevê que o RGPS deve prever a concessão do “salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.” Sobre o critério de baixa renda para concessão do benefício, a Emenda Constitucional n.º 103/2019, em seu artigo 27, estabelece o seguinte:
Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
O valor estabelecido pelo texto da Emenda Constitucional é atualizado anualmente por portarias ministeriais. Atualmente, vigora a Portaria Interministerial MTP/ME nº 26, de 17 de janeiro de 2023 (art. 4º), que estabelece a remuneração mensal máxima de R$ 1.754,18 para que o trabalhador seja considerado pessoa de baixa renda.
4 Renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal do salário-família não é calculada sobre o salário-de-benefício. O benefício é pago em cotas mensais, em função do número de filhos nas condições citadas no tópico antecedente. Para o ano de 2023, a Portaria supracitada estabelece o valor de R$ 59,82.
5 Data de início do benefício (DIB) e obrigações necessárias à manutenção do benefício
A DIB do salário-família será a data de apresentação da certidão de nascimento ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido (art. 67, LBPS).
A manutenção do benefício está condicionada à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. Por sua vez, o art. 84 do RPS estabelece que o pagamento do salário-família será devido a partir da data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, e fica condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória dos referidos dependentes, de até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola dos referidos dependentes, a partir de quatro anos de idade.
Já o empregado doméstico deve apresentar a seu empregador apenas a certidão de nascimento do filho ou equiparado (art. 67, parágrafo único, LBPS), sendo desnecessária a comprovação de frequência à escola e atestado de vacinação obrigatória.
6 Sistemática de pagamento
O salário família do empregado e do empregado doméstico são pagos, respectivamente, pela empresa e pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário. Os empregadores efetivam a compensação dos valores pagos quando do recolhimento de suas contribuições previdenciárias patronais (art. 68, caput, LBPS).
O pagamento do benefício ao trabalhador avulso é feito pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, por meio de convênio (art. 69, LBPS e art. 82, I, do RPS).
6.1 Data de cessação do benefício (DCB)
A DCB variará de acordo com o que estabelece o art. 88 do RPS:
a) no caso morte do filho, do enteado ou do menor tutelado, a DCB será o primeiro dia do mês seguinte ao do óbito;
b) quando o filho, o enteado ou o menor tutelado completar quatorze anos de idade, exceto se inválido, a DCB será o primeiro dia do mês seguinte ao da data do aniversário;
c) no caso de recuperação da capacidade do filho, do enteado ou do menor tutelado inválido, a DCB será o primeiro dia do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;
d) no caso de o segurado ficar desempregado, a DCB será a data da dispensa.
Reuso
Citação
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